Mesa Diretora Juiz nega pedido de vereadores e mantém eleição na Câmara de VG Juiz barra ação de vereadores contra eleição prevista para maio da Câmara
O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, indeferiu nesta quarta-feira (1º.04) um mandado de segurança preventivo impetrado por cinco vereadores que tentavam barrar, de forma imediata, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, prevista para o dia 14 de maio.
Na decisão, o magistrado entendeu que a ação foi proposta por meio inadequado. Segundo ele, os parlamentares buscavam, na prática, questionar a constitucionalidade da alteração na Lei Orgânica do município que antecipou a eleição da Mesa — o que não pode ser feito por meio de mandado de segurança.
Os vereadores Lucas do Chapéu do Sol (PL), Adilsinho (Republicanos), Jânio Calistro (União), Charles da Educação (União) e Bruno Rios (PL) argumentaram que a mudança antecipou excessivamente a eleição — antes realizada no fim do segundo ano legislativo — para o mês de maio, criando um intervalo longo entre a escolha e a posse. Segundo eles, isso comprometeria princípios como contemporaneidade, representatividade e o próprio regime democrático. Também alegaram risco de convocação imediata do pleito pela presidência da Câmara.
No entanto, o juiz destacou que o mandado de segurança é cabível apenas para proteger direito líquido e certo diante de ato concreto ou de ameaça real e comprovada de autoridade — o que, segundo ele, não ficou demonstrado no caso.
De acordo com a decisão, não houve apresentação de qualquer ato formal que indicasse a iminência da eleição, como edital, calendário ou ato administrativo que comprovasse a convocação.
O magistrado também apontou que o pedido extrapola os limites da ação, pois pretende, essencialmente, suspender os efeitos de uma norma geral e restabelecer a redação anterior da Lei Orgânica — medida típica de controle abstrato de constitucionalidade, incompatível com a via escolhida. Ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Diante disso, Carlos Roberto Barros de Campos indeferiu a ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Como consequência, o pedido liminar para suspender eventual convocação da eleição foi considerado prejudicado.
OUTRO LADO -
"Vamos recorrer da decisão", declarou o advogado Rodrigo Cyrineu ao
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